RESUMO
O objetivo é analisar a centralidade da governança
eletrônica no processo de consecução de informação pública. A metodologia da
pesquisa anunciou o método de procedimento (monográfico), nível da pesquisa
(descritiva), técnicas e instrumentos de coleta de dados. Posteriormente
apresentaram-se os resultados logrados na pesquisa, com as quatro dimensões
(‘consecução de informações nos websites’,
‘consecução de informações sob demanda
nos websites’, ‘possibilidades de
interlocução entre cidadãos de deputados’ e ‘canais de comunicação adicionais e accountability’). A conclusão evidenciou que a
disponibilidade de dispositivos dos
websites pautados à interatividade ‘governo-cidadão’ não afiança que as
demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a plataforma política dos
deputados.
Palavras-chave: Governança
Eletrônica. Direito à Informação Pública. Internet.
RESUMEN
El
objetivo es analizar la importancia de la gobernanza en el proceso de
consecución de información pública. La metodología de la investigación anunció
el método procesal (monográfico), nivel de investigación (descriptivo),
técnicas e instrumentos de recogida de datos. Más tarde realizó exitosos
resultados en la encuesta, con las cuatro dimensiones ('logro de información en
las páginas web', 'logro de información on-demand en los sitios web',
'posibilidades de diálogo entre los ciudadanos de los miembros' y 'canales
adicionales de comunicación y rendición de cuentas'). La conclusión demostró
que la disponibilidad de dispositivos de sitios web no basado en interactividad
'Gobierno ciudadano' fianzas que son contestadas demandas y entregan una
sugerencia eficaz plataforma política de los diputados.
Palabras clave: E-governance. Derecho
a la información pública. Internet.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo
desta comunicação é analisar a
centralidade da governança eletrônica no processo de consecução de informação pública.
Para cumprir este objetivo, determinaram-se os contornos teórico-conceituais
discutidos no referencial teórico para, na seção seguinte, indicar as técnicas,
os instrumentos e os modelos de pesquisa concernentes à investigação. Assim,
segunda seção discutiu aspectos relativos ao direito à informação pública na
governança eletrônica, retomando documentos e relatórios oficiais que engendram
a temática discutida. A seção seguinte procurou delinear a metodologia da
investigação, como o método de procedimento, nível da pesquisa, técnicas e
instrumentos de coleta de dados. Posteriormente apresentaram-se os resultados
logrados na pesquisa, com as quatro dimensões (‘consecução de informações nos websites’, ‘consecução de informações sob demanda nos websites’, ‘possibilidades de interlocução entre cidadãos e
deputados’ e ‘canais de comunicação adicionais e accountability’).
A conclusão
evidenciou que a disponibilidade de dispositivos dos websites pautados à interatividade ‘governo-cidadão’ não afiança
que as demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a plataforma política
dos deputados. A pesquisa confirmou que estes sítios, e como consequência, os deputados e as Assessorias, não
apresentaram indícios administrativos e estruturais para responder às demandas
ou sugestões dos cidadãos.
2 O
DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA
A
participação política constitui um requisito essencial à democracia. Pressupondo
a liberdade dos cidadãos, a informação representa o ativo primordial ao regime
democrático e, como consequência, à participação destes indivíduos nas decisões
e proposições políticas. Contudo, a liberdade e o acesso à informação
político-governamental não representam uma ‘fórmula mágica’ para solucionar o
déficit de participação política na contemporaneidade; o processo a que se
denominou ‘informação’ comporta, por princípio, potencialidades e incentivos
essenciais para a condução de assuntos públicos, como a participação política.
A
organização não-governamental Artigo 19[3],
inspirada no Artigo XIX[4]
da Declaração Universal de Direitos Humanos – DUDH, compreende a informação
como o “oxigênio” do regime democrático, pois permite ao cidadão escrutinar as
ações do governo para assegurar – a partir do debate adequado e informado
dessas ações – uma governança responsável. A informação produzida e controlada
por órgãos públicos deverá atender à premissa da divulgação extensiva orientada
aos indivíduos, independente da solicitação destes – salvo quando esta
informação ameaçar o interesse público ou privado. (Alguns governos compreendem
a informação oficial como propriedade governamental exclusiva).
A Artigo 19 estruturou princípios objetivando o amplo acesso
às informações de órgãos públicos. Importante ressaltar, contudo, que estes
princípios normativos estabelecem um padrão para regulamentos nacionais e
internacionais que corroborem com o direito à liberdade de informação. O
primeiro princípio, concernente à divulgação máxima, implica no compromisso
primário dos órgãos públicos em divulgar informação[5]
oficial. O direito a esta informação, destarte, consiste em acessar, solicitar
e receber informações mantidas por órgãos públicos independe das requisições
específicas. Para Mendel (2009), o acesso à informação representa uma premissa
importante para o regime democrático, pois incide na prestação de contas dos
representantes políticos, contribui para o combate à corrupção e à conduta
ilícita no governo. Segundo este autor, o público investe-se do direito de
perquirir os governos a partir de discussões democráticas concernentes à
qualidade da governança (capacidade do governo elaborar e implementar políticas
públicas). As leis de direito à informação, entretanto, revelam a premissa do
“governo a serviço do povo”; porém, quando uma autoridade pública recusar o
acesso à informação aos cidadãos é importante que justifiquem a recusa.
Para
assegurar o direito à informação, os organismos públicos devem publicar
informações essenciais independentes das solicitações, mas voluntariamente, dos
cidadãos. As categorias-chave de informação representam: a publicação de
informação operacional dos organismos públicos, incluindo custos, objetivos,
contas, normas, empreendimentos realizados, entre outras; a informação relativa
às solicitações dos cidadãos; orientações concernentes às sugestões para
propostas políticas advindas desses indivíduos; as características da
informação e como esta é mantida por organismos públicos e; o conteúdo da
decisão ou política destinada ao público com os motivos das decisões – assim
como o material utilizado como auxílio à decisão.
Os órgãos públicos
precisam, também, promover ativamente a abertura do governo, contrapondo à
cultura do sigilo. A cultura de abertura depende, segundo Mendel (2009, p.35),
“do convencimento dos funcionários públicos de que [esta abertura] não é apenas
uma obrigação [...], mas também um direito humano fundamental e essencial para
a governança efetiva e apropriada.” Importante a adoção de medidas promocionais
de combate à cultura do sigilo para assegurar o direito à informação dos
cidadãos. Não obstante, a educação da população, a partir dos meios de
comunicação, constituir-se-á uma medida plausível para enfrentar o segredo
oficial (a informação ao alcance do cidadão); assim como a publicação de um
guia didático e acessível esclarecendo à população como solicitar informação
aos órgãos públicos. Outra medida importante para enfrentar a cultura do
sigilo, para o autor, constitui em estabelecer penalidades para aqueles que
cerceiem, propositalmente, o acesso à informação – incluindo a destruição de
registros ou inibição do trabalho do órgão de supervisão. Adverte que o
precário estado de preservação/manutenção dos registros constitui obstáculos ao
acesso à informação; a eficaz gestão de documentos oficiais torna-se essencial
para o efetivo estabelecimento do direito à informação, representando uma das
funções básicas do governo moderno.
O quarto
princípio, limitação da abrangência das exceções, retrata os organismos
públicos respondendo às solicitações advindas dos indivíduos, excetuando a
informação considerada no âmbito do regime limitado, ou seja, restrições que
objetivam a proteção dos governos em situações que ameacem a privacidade,
segurança nacional – incluindo a segurança pública e individual –, ou a
integridade dos processos decisórios. Para justificar estas exceções, o
organismo público deverá demonstrar que a divulgação da informação causaria
prejuízo considerável ao objetivo legítimo dessas exceções. Mendel (2009,
p.38), entretanto, adverte que, “por mais cuidadosa que seja a formulação de um
regime de exceções, sempre haverá casos em que o interesse público mais amplo é
satisfeito pela revelação de informações, mesmo que isso cause certo prejuízo a
um interesse protegido.”
O direito à informação
extrapola a divulgação proativa de informação; os indivíduos precisam solicitar
e receber informação custodiada pelos organismos públicos – esta sujeita às
exceções. Assim, torna-se imprescindível a concepção de procedimentos que
facilitem o acesso, com o intuito de processar rapidamente os pedidos de
informação. As casuais recusas de divulgação de informação dos órgãos públicos,
ou a ausência de respostas às solicitações, devem estar sujeitas ao direito de
apelação. Os órgãos públicos que estorvem o acesso à informação devem assumir o
ônus de provar a legitimidade da recusa. Como o acesso à informação pública
constitui um direito, o ônus da prova deverá recair sobre a parte que intenta
negar este acesso.
Outro
princípio importante condiz aos custos envolvidos no processo de requisição de
informação pública; tarifa excessiva significa barreira ao acesso e,
consequentemente, ao direito à informação. As reuniões de órgãos públicos
abertas ao público constituem uma lógica subjacente a este direito, pois a
informação oral (não somente as informações registradas pelos organismos
públicos) representa equivalente importância no processo de informar-se em
relação às oportunidades reais para discutir, ou decidir, os assuntos que
interessam aos indivíduos e à sociedade. Segundo Mendel (2009), as leis que
cerceiam o princípio da ampla divulgação da informação pública precisam
proceder ao direito à informação, sobrepondo-se à lei do sigilo.
O
derradeiro princípio discute a proteção para os indivíduos que denunciam
condutas ilícitas de autoridades. A proteção representa, em alguns casos, um
estímulo para extirpar a cultura do sigilo, os esquemas de corrupção e
prevaricação no âmbito do governo. Com possibilidades de proporcionar
resultados positivos à sociedade, o direito à informação constitui um
importante instrumento à democracia por constituir o direito de acesso às
informações públicas, oportunizando os indivíduos a participar do processo
político e a perquirir conteúdos dos governos quando preciso.
Com
o intuito de estruturar e regulamentar o regime de acesso à informação, o então
Projeto de Lei 5.228/2009 (BRASIL, 2009b), conduzido pela
Presidência da República ao Congresso Nacional, procura estabelecer mecanismos
transparentes e efetivos para garantir o acesso a informações governamentais,
premissa prevista no inciso XXXIII do Artigo 5º, inciso II do § 3º e no § 2º do
Artigo 216 da Constituição. Assim, este projeto visou à regulamentação unitária
e sistêmica do direito à informação para assegurar aos cidadãos o acesso aos
conteúdos e, concomitantemente, estabelecer critérios para a proteção de
informações pessoais e sigilosas. O Artigo 3º, Capítulo I, responsabilizava o
Estado para assegurar o direito de acesso à informação, a partir de
procedimentos simples, com linguagem inteligível, objetiva e transparente,
visando a eventuais esclarecimentos aos indivíduos quando estes perquirem
informações produzidas ou acumuladas pela Administração Pública.
No
Artigo 7º, Capítulo II, o acesso a informações públicas assegurou com a
estruturação de serviço de informações destinado ao cidadão, nos órgãos e
entidades públicas, para atendê-lo e orientá-lo quanto ao acesso a informações;
informar as tramitações de documentos nas respectivas unidades e; protocolar
documentos e requerimentos de acesso à informação, assim como a realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou maneiras
diversas de divulgação. Quanto ao procedimento de acesso à informação, o pedido
deverá conter a identificação do requerente e a informação especificada
requerida; o órgão ou entidade pública deverá autorizar e atender o acesso
imediato à informação requerida, garantidas por sanções e recursos aos cidadãos
– caso o acesso a estas informações seja negado. Certamente, o acesso não
pretere a competência anterior, ou mesmo esquemas culturais, para identificar a
informação específica, ou seja, aquela que responda às necessidades específicas
dos indivíduos.
A
Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991, no Artigo 4º (BRASIL, 1991), prevê que a
sociedade brasileira usufrui o direito a receber dos órgãos públicos
informações de interesses particulares, ou coletivo, contidas em documentos de
arquivos[6].
No Artigo seguinte estabelece que a Administração Pública franqueie a consulta
aos documentos públicos na forma da lei. No Capítulo V, reservado ao acesso e
ao sigilo dos documentos públicos, especificamente no Art. 22, assegura o
direito de acesso pelo cidadão aos documentos públicos, porém com fixações
condizentes às categorias de sigilo referentes à seguridade da sociedade e
Estado, inviolabilidade íntima privada, honra e imagem das pessoas.
A partir da
centralidade do aporte jurídico-legal que legitima o direito e acesso à
informação pública para a obtenção de conteúdos informacionais governamentais,
a presente comunicação procurou analisar
a centralidade da governança eletrônica no processo de consecução de informação
pública. Para cumprir o objetivo
de investigação, delinearam-se os procedimentos metodológicos, como o método de
procedimento, as técnicas e os instrumentos da pesquisa, seguida da
apresentação, discussão dos resultados e a conclusão.
3 METODOLOGIA: MÉTODO DE
PROCEDIMENTO E NÍVEL DA PESQUISA
O desenvolvimento do formulário de pesquisa se assentou
no referencial teórico da investigação, especificamente nos Indicadores e Métricas para Avaliação de
e-Serviços, coordenado pelo Departamento de Governo Eletrônico (DGE),
vinculado à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL, 2007) e no instrumento Níveis de Participação dos Cidadãos: a
Escala de Avaliação, proposto por Marques (2007). O projeto de indicadores
e métricas constitui um conjunto de indicadores destinados à avaliação de
serviços prestados aos cidadãos a partir da internet; considera a usabilidade,
a comunicabilidade, a multiplicidade de acesso, a disponibilidade, a
acessibilidade, a transparência e a confiabilidade. Esta publicação compila
critérios que autorizam a visualização dos aspectos consistentes e frágeis de
um determinado serviço e a consonância com as expectativas dos usuários a
partir da implantação, contribuindo, assim, para o constante desenvolvimento. A
elaboração deste projeto remonta ao último trimestre de 2004, e os primeiros
esforços dos recursos humanos do DGE consideraram as avaliações similares
nacionais e estrangeiras que contemplassem ou apresentassem alguma relação
estrita com a mensuração da prestação de serviços públicos eletrônicos.
O processo de construção dos indicadores, concluído
com a aplicação da Avaliação-Piloto desenvolvida para validar os parâmetros e
os critérios previamente definidos, resultou na confirmação de determinados
critérios e a eliminação de outros. A partir destas experiências, redigiu-se a
versão derradeira dos Indicadores e
Métricas para Avaliação dos e-Serviços, mas com a perspectiva de aprimoramento
contínuo destes processos e parâmetros e critérios utilizados na avaliação.
Portanto, este projeto objetiva avaliar a qualidade dos serviços públicos
prestados na internet e através da conveniência do cidadão. Procura, ainda,
estimular a simplificação e a qualificação constante do acesso aos serviços e
informações prestados nos sites e
portais públicos, considerando os indicadores como a maturidade do serviço
prestado, comunicabilidade, multiplicidade de acesso, acessibilidade,
disponibilidade, facilidade de uso, confiabilidade e transparência.
4 DISCUSSÃO DOS
RESULTADOS DA PESQUISA
As subseções seguintes apresentam os dados agregados e
analisados horizontalmente dos itens propostos no formulário de pesquisa, subdivididos
em quatro blocos – ‘centrado na consecução de informações nos websites’, ‘centrado na consecução de
informações sob demanda’, ‘centrado nas possibilidades de comunicação entre
cidadãos e representantes políticos’ e ‘centrado nos canais de comunicação
adicionais’, incluindo o accountability.
4.1
CONSECUÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS WEBSITES
Os itens condizentes a consecução de
informações a partir dos websites dos
deputados responderam satisfatoriamente aos aspectos relativos ao acesso a
conteúdos disponibilizados pelos parlamentares. Observou-se que os sítios dos
representantes políticos apresentaram, na totalidade, o item ‘biografia’, como
uma estratégia para ‘conhecer melhor’ os representantes políticos. Porém, a
categoria de resposta condizente às biografias simples e sucintas compreendeu
52% dos websites analisados, sem
comprometer efetivamente a consecução de informações relativas à ‘biografia do
deputado’. Estes conteúdos parecem independer das demandas dos cidadãos, pois
enunciar a trajetória política do parlamentar, exaltando as realizações sociais
e a militância individual, constitui uma estratégia mínima para apresentar os
deputados à sociedade.
Para
assegurar o acesso a conteúdos produzidos, os dados apresentados comprovam que
60% dos sítios observados retornaram com os resultados das pesquisas simuladas
pelo investigador. As tecnologias da informação, nesta perspectiva, viabilizam
a recuperação de conteúdos originários dos parlamentares preterindo a
temporalidade (acesso a informações publicadas outrora, e registradas na base
de dados) e o espaço.
Os aspectos relacionados à presença
de clippings, arquivos com
informações públicas para downloads
(discursos, projetos, moções) e referências a conteúdos de interesse social
corroboram com o item relacionado à pesquisa nos websites, oportunizando aos cidadãos conhecerem o processo
político, acompanhando as discussões e as decisões dos representantes
políticos. Contudo, 60% dos sítios investigados não apresentaram clippings que compilassem notícias e
matérias acerca dos deputados, publicadas nos diversos canais de comunicação,
que, caso comparado com as percentagens dos itens subsequentes (arquivos de informações públicas para downloads,
84%, e registro de conteúdos de interesse
público, 52%), não influenciaria exatamente. A análise panorâmica dos itens
contidos no primeiro bloco do formulário de pesquisa permite anunciar que os websites investigados autorizam a
consecução de informações registradas nestes sítios, ou seja, conteúdos
informacionais processados e armazenados nos servidores (base de dados) para
consulta e/ou recuperação de documentos produzidos pelos parlamentares.
4.2
CONSECUÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB DEMANDA NOS WEBSITES
O bloco reservado aos itens para a consecução de informações sob demanda
permitiu algumas inferências no quadro panorâmico da pesquisa. No item
destinado às possibilidades de assinatura de boletins eletrônicos (newsletters) dos parlamentares, somente
8% dos sítios analisados permitem o cadastro de usuários para os ‘temas
específicos’, ou seja, informações que respondem às especificidades destes
indivíduos. A percentagem de 64% destes
websites permitia a assinatura dos boletins que apresentavam temas gerais,
desconsiderando os interesses individuais dos cidadãos. A proposta assumida
nesta pesquisa condiz à segmentação temática dos conteúdos previstos nos newsletters que convergisse com os
interesses dos usuários, a partir dos recursos tecnológicos que indiquem as
informações mais acessadas no site.
Entretanto, 88% dos sítios
disponibilizam contatos (on-line e off-line) com os deputados ou
Assessorias dos parlamentares. Os contatos off-line
condizem exclusivamente aos endereços geográficos dos Gabinetes dos políticos
no Centro Administrativo da Bahia – CAB, que aparecem na parte inferior das
páginas principais dos sítios; os contatos on-line
conferem aos dispositivos potencialmente interativos disponíveis nos websites. Percebeu-se que a totalidade
destes sites apresentou indicações
que possibilitassem, ainda que discursivamente, interlocuções entre os
deputados e os cidadãos. O engajamento cívico aparece neste contexto como um
processo essencial à participação política, pois equivale ao interesse público,
à discussão e ao conhecimento acerca dos assuntos políticos; corresponde à
postura proativa dos cidadãos na procura de conteúdos para reduzir as
incertezas informacionais.
Apesar dos websites oportunizarem encontros presenciais e virtuais, somente
24% destes apresentou informações com orientações e incentivos suficientes.
Mister destacar a inconsistência relacionada nos itens condizentes aos contatos
disponíveis nos sítios e os conteúdos direcionados à participação política. A
presente investigação não identificou uma conexão plausível entre as oportunidades
de contatar parlamentares, sugerindo interlocuções, e as orientações que
efetivamente estimulassem a participação dos cidadãos.
4.3
POSSIBILIDADES DE INTERLOCUÇÃO ENTRE CIDADÃOS E DEPUTADOS
A pesquisa comprovou que 76% investigados não
responderam às demandas encaminhadas pelos canais interativos, contrapondo com
as proposições anunciadas pela Artigo 19
nos aspectos relacionados aos diálogos entre os atores políticos. Somente 12%
dos sítios atenderam à solicitação para o agendamento dos encontros presenciais,
e a percentagem restante conferiram aos spams,
ou seja, respostas automáticas disparadas pelos correios eletrônicos – que na
concepção de Primo (1998; 2007) constituiria uma interação reativa.
A internet e os dispositivos de
interatividade deveriam apresentar vantagens substanciais à participação
política nos websites investigados,
mas os resultados apresentados no terceiro bloco do formulário de pesquisa não
permitem anunciar esta assertiva. O fórum de discussão conduziria à inclusão
das ‘vozes’ alijadas dos mainstream media,
ou grupos arredios à participação política nos formatos tradicionais. A
interatividade possibilita os cidadãos demandarem conteúdos informacionais,
expressarem opiniões e requererem respostas às solicitações encaminhadas aos
representantes políticos. Contudo, a pesquisa identificou que estes autores
governamentais não engendram esforços categóricos aos assuntos relacionados à
interatividade e à usabilidade dos websites,
ao preterir respostas às solicitações dos usuários.
4.4
CANAIS DE COMUNICAÇÃO ADICIONAIS E ACCOUNTABILITY
O primeiro item do bloco destinado
à identificação dos canais de comunicações adicionais e à transparência das
destinações de despesas parlamentares para a verba pública procurou reconhecer
a presença de formulários eletrônicos destinados à expressão dos usuários. O
resultado demonstrou que as opiniões encaminhadas pelos cidadãos não aparecem
nos websites analisados, ou seja, 52%
dos sítios, apesar de apresentarem estes formulários, não registram as informações
nas páginas.
Na sequência, a pesquisa
identificou os canais de comunicação eletrônicos, excetuando a web, como estratégias para diversificar
a participação política em rede. A investigação evidenciou que em 84% dos
sítios inexistiam dispositivos eletrônicos sofisticados que asseverasse a
multiplicidade de acesso, como o envio de mensagens através do SMS. Ampliar as oportunidades de
informar os cidadãos constitui – ao menos indica – um compromisso dos
parlamentares com a sociedade quanto à diversidade de acesso às informações
públicas. As redes sociais, segundo os resultados, constituíram um canal de
comunicação preferencial dos deputados, representando 60% dos sítios
analisados. Esta percentagem demonstrou atividades dos parlamentares constantes
no orkut, facebook e twitter,
acessando estas redes com regularidade.
Assim, o item destinado ao accountability dos parlamentares nos websites contraria estes pressupostos, a
considerar que 92% dos sítios investigados não apresentaram seções que
indicassem a prestação das contas das despesas públicas auferidas pelos
deputados. Do total investigado, somente 8% dos sítios parlamentares expunham
informações detalhadas destas contas, indicando, inclusive, os responsáveis
pelos atos administrativos – pouco significativo para universo estudado.
5 CONCLUSÃO
A investigação nos websites
dos parlamentares evidenciou que a disponibilidade de dispositivos orientados à
interatividade entre agentes governamentais e os cidadãos usuários destes
sítios não afiança que as demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a
plataforma política dos deputados. A abertura para o diálogo com a sociedade
civil constitui um discurso não observado nos resultados da pesquisa. Os canais
de comunicação disponíveis nestes sítios confirmaram a incipiência para a
interlocução acerca das discussões e deliberações políticas, pois esta
investigação comprovou que o simples registro destes dispositivos não
significa, mormente, um caráter incontestável para a execução dos objetivos
intrínsecos destes canais.
A pesquisa considerou, também, que os websites responderam satisfatoriamente à
disponibilidade de informações acerca dos deputados e atividades políticas
desenvolvidas no decorrer do mandato. Estes apresentaram biografias,
documentos, notícias, arquivos audiovisuais, informações de interesse público, links externos para outros sítios
eletrônicos, assinaturas de boletins eletrônicos; dimensões incorporadas à
consecução de informações nos sítios parlamentares e a consecução de conteúdos
a partir dos interesses específicos dos usuários. Porém, nos aspectos
relacionados à interatividade através dos dispositivos comunicacionais, a
pesquisa assentou que estes websites,
e como consequência, os deputados e as Assessorias, não apresentaram indícios de
atividades administrativas e estruturais vinculados aos Gabinetes para
responder às demandas ou sugestões dos cidadãos, percentagem constatada nas
dimensões centradas nas oportunidades de comunicação entre os atores políticos
envolvidos na ‘coisa’ pública.
Os websites
pareceram corresponder, quase exclusivamente, à divulgação e à promoção da
imagem política dos deputados no ciberespaço. Condicionar a participação
política constitui uma lógica que deveria entremear, não somente ao discurso ou
à retórica, as práticas administrativas dos governos e representantes eleitos
pelos cidadãos. Contudo, o perceptível aumento destes sítios na internet
representa os primeiros anúncios dos agentes governamentais com relação à
centralidade das tecnologias da informação na sociedade contemporânea. Mister
informar que estas considerações condizem somente a presente investigação,
considerando o momento histórico da realização da pesquisa e o recorte do
objeto empírico da investigação. Importante que pesquisadores interessados
repliquem as técnicas e os instrumentos construídos nesta investigação em
diferentes situações e agentes políticos, como senadores, deputados federais,
vereadores, para identificar possíveis contradições nos resultados. A ciência
está engendrada nestas premissas, assim como na construção de conhecimento
orientado ao desenvolvimento social, que propicia a construção da cidadania
plena.
REFERÊNCIAS
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Acesso em: 12 ago. 2010.
MENDEL,
Toby. Liberdade de informação: um
estudo de direito comparado. 2 ed. Brasília: UNESCO, 2009.
[1] Professor Assistente A – Dedicação Exclusiva vinculado ao
Departamento de Documentação e Informação do Instituto de Ciência da Informação
da Universidade Federal da Bahia/ Doutorando e Mestre em Ciência da Informação
– PPGCI/UFBA/Salvador, Bahia, Brasil. E-mail: <jsalles@ufba.br>
[2] Professora Adjunto IV – Dedicação Exclusiva vinculado ao
Departamento de Documentação e Informação do Instituto de Ciência da Informação
da Universidade Federal da Bahia/ Doutora em Educação (UFBA)/ /Salvador, Bahia,
Brasil. E-mail: <isasousa2010@hotmail.com>.
[3] A ONG Artigo 19 trabalha para que todos e todas possam se expressar
livremente, acessando informações diversas de caráter público.
[4] No Artigo XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos, “[t]oda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras” (ONU, 1948)
[5] Para Mendel (2009) o conceito de informação inclui registros
mantidos por organismo público, independentes do arquivamento da informação
(documentos, fitas, gravação eletrônica, outros), a fonte (se produzida por
organismo público ou outro órgão) e a data de produção.
[6] No Art.2 da Lei Nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, considera o
termo arquivos como conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter
público e entidades privadas, a partir do exercício de atividades específicas,
assim como por pessoa física, independente do suporte da informação ou da
natureza dos documentos.
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