domingo, 18 de octubre de 2015

GOVERNANÇA ELETRÔNICA E O DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA


José Carlos Sales dos Santos[1]
Maria Isabel de Jesus Sousa Barreira[2]

RESUMO
O objetivo é analisar a centralidade da governança eletrônica no processo de consecução de informação pública. A metodologia da pesquisa anunciou o método de procedimento (monográfico), nível da pesquisa (descritiva), técnicas e instrumentos de coleta de dados. Posteriormente apresentaram-se os resultados logrados na pesquisa, com as quatro dimensões (‘consecução de informações nos websites’, ‘consecução de informações sob demanda nos websites’, ‘possibilidades de interlocução entre cidadãos de deputados’ e ‘canais de comunicação adicionais e accountability’).       A conclusão evidenciou que a disponibilidade de dispositivos dos websites pautados à interatividade ‘governo-cidadão’ não afiança que as demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a plataforma política dos deputados.
Palavras-chave: Governança Eletrônica. Direito à Informação Pública. Internet.

RESUMEN
El objetivo es analizar la importancia de la gobernanza en el proceso de consecución de información pública. La metodología de la investigación anunció el método procesal (monográfico), nivel de investigación (descriptivo), técnicas e instrumentos de recogida de datos. Más tarde realizó exitosos resultados en la encuesta, con las cuatro dimensiones ('logro de información en las páginas web', 'logro de información on-demand en los sitios web', 'posibilidades de diálogo entre los ciudadanos de los miembros' y 'canales adicionales de comunicación y rendición de cuentas'). La conclusión demostró que la disponibilidad de dispositivos de sitios web no basado en interactividad 'Gobierno ciudadano' fianzas que son contestadas demandas y entregan una sugerencia eficaz plataforma política de los diputados.
Palabras clave: E-governance. Derecho a la información pública. Internet.

1 INTRODUÇÃO
O objetivo desta comunicação é analisar a centralidade da governança eletrônica no processo de consecução de informação pública. Para cumprir este objetivo, determinaram-se os contornos teórico-conceituais discutidos no referencial teórico para, na seção seguinte, indicar as técnicas, os instrumentos e os modelos de pesquisa concernentes à investigação. Assim, segunda seção discutiu aspectos relativos ao direito à informação pública na governança eletrônica, retomando documentos e relatórios oficiais que engendram a temática discutida. A seção seguinte procurou delinear a metodologia da investigação, como o método de procedimento, nível da pesquisa, técnicas e instrumentos de coleta de dados. Posteriormente apresentaram-se os resultados logrados na pesquisa, com as quatro dimensões (‘consecução de informações nos websites’, ‘consecução de informações sob demanda nos websites’, ‘possibilidades de interlocução entre cidadãos e deputados’ e ‘canais de comunicação adicionais e accountability’).         
A conclusão evidenciou que a disponibilidade de dispositivos dos websites pautados à interatividade ‘governo-cidadão’ não afiança que as demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a plataforma política dos deputados. A pesquisa confirmou que estes sítios, e como consequência, os deputados e as Assessorias, não apresentaram indícios administrativos e estruturais para responder às demandas ou sugestões dos cidadãos.

2 O DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA

A participação política constitui um requisito essencial à democracia. Pressupondo a liberdade dos cidadãos, a informação representa o ativo primordial ao regime democrático e, como consequência, à participação destes indivíduos nas decisões e proposições políticas. Contudo, a liberdade e o acesso à informação político-governamental não representam uma ‘fórmula mágica’ para solucionar o déficit de participação política na contemporaneidade; o processo a que se denominou ‘informação’ comporta, por princípio, potencialidades e incentivos essenciais para a condução de assuntos públicos, como a participação política.
            A organização não-governamental Artigo 19[3], inspirada no Artigo XIX[4] da Declaração Universal de Direitos Humanos – DUDH, compreende a informação como o “oxigênio” do regime democrático, pois permite ao cidadão escrutinar as ações do governo para assegurar – a partir do debate adequado e informado dessas ações – uma governança responsável. A informação produzida e controlada por órgãos públicos deverá atender à premissa da divulgação extensiva orientada aos indivíduos, independente da solicitação destes – salvo quando esta informação ameaçar o interesse público ou privado. (Alguns governos compreendem a informação oficial como propriedade governamental exclusiva).
A Artigo 19 estruturou princípios objetivando o amplo acesso às informações de órgãos públicos. Importante ressaltar, contudo, que estes princípios normativos estabelecem um padrão para regulamentos nacionais e internacionais que corroborem com o direito à liberdade de informação. O primeiro princípio, concernente à divulgação máxima, implica no compromisso primário dos órgãos públicos em divulgar informação[5] oficial. O direito a esta informação, destarte, consiste em acessar, solicitar e receber informações mantidas por órgãos públicos independe das requisições específicas. Para Mendel (2009), o acesso à informação representa uma premissa importante para o regime democrático, pois incide na prestação de contas dos representantes políticos, contribui para o combate à corrupção e à conduta ilícita no governo. Segundo este autor, o público investe-se do direito de perquirir os governos a partir de discussões democráticas concernentes à qualidade da governança (capacidade do governo elaborar e implementar políticas públicas). As leis de direito à informação, entretanto, revelam a premissa do “governo a serviço do povo”; porém, quando uma autoridade pública recusar o acesso à informação aos cidadãos é importante que justifiquem a recusa.
            Para assegurar o direito à informação, os organismos públicos devem publicar informações essenciais independentes das solicitações, mas voluntariamente, dos cidadãos. As categorias-chave de informação representam: a publicação de informação operacional dos organismos públicos, incluindo custos, objetivos, contas, normas, empreendimentos realizados, entre outras; a informação relativa às solicitações dos cidadãos; orientações concernentes às sugestões para propostas políticas advindas desses indivíduos; as características da informação e como esta é mantida por organismos públicos e; o conteúdo da decisão ou política destinada ao público com os motivos das decisões – assim como o material utilizado como auxílio à decisão.
Os órgãos públicos precisam, também, promover ativamente a abertura do governo, contrapondo à cultura do sigilo. A cultura de abertura depende, segundo Mendel (2009, p.35), “do convencimento dos funcionários públicos de que [esta abertura] não é apenas uma obrigação [...], mas também um direito humano fundamental e essencial para a governança efetiva e apropriada.” Importante a adoção de medidas promocionais de combate à cultura do sigilo para assegurar o direito à informação dos cidadãos. Não obstante, a educação da população, a partir dos meios de comunicação, constituir-se-á uma medida plausível para enfrentar o segredo oficial (a informação ao alcance do cidadão); assim como a publicação de um guia didático e acessível esclarecendo à população como solicitar informação aos órgãos públicos. Outra medida importante para enfrentar a cultura do sigilo, para o autor, constitui em estabelecer penalidades para aqueles que cerceiem, propositalmente, o acesso à informação – incluindo a destruição de registros ou inibição do trabalho do órgão de supervisão. Adverte que o precário estado de preservação/manutenção dos registros constitui obstáculos ao acesso à informação; a eficaz gestão de documentos oficiais torna-se essencial para o efetivo estabelecimento do direito à informação, representando uma das funções básicas do governo moderno.
O quarto princípio, limitação da abrangência das exceções, retrata os organismos públicos respondendo às solicitações advindas dos indivíduos, excetuando a informação considerada no âmbito do regime limitado, ou seja, restrições que objetivam a proteção dos governos em situações que ameacem a privacidade, segurança nacional – incluindo a segurança pública e individual –, ou a integridade dos processos decisórios. Para justificar estas exceções, o organismo público deverá demonstrar que a divulgação da informação causaria prejuízo considerável ao objetivo legítimo dessas exceções. Mendel (2009, p.38), entretanto, adverte que, “por mais cuidadosa que seja a formulação de um regime de exceções, sempre haverá casos em que o interesse público mais amplo é satisfeito pela revelação de informações, mesmo que isso cause certo prejuízo a um interesse protegido.”
O direito à informação extrapola a divulgação proativa de informação; os indivíduos precisam solicitar e receber informação custodiada pelos organismos públicos – esta sujeita às exceções. Assim, torna-se imprescindível a concepção de procedimentos que facilitem o acesso, com o intuito de processar rapidamente os pedidos de informação. As casuais recusas de divulgação de informação dos órgãos públicos, ou a ausência de respostas às solicitações, devem estar sujeitas ao direito de apelação. Os órgãos públicos que estorvem o acesso à informação devem assumir o ônus de provar a legitimidade da recusa. Como o acesso à informação pública constitui um direito, o ônus da prova deverá recair sobre a parte que intenta negar este acesso.
            Outro princípio importante condiz aos custos envolvidos no processo de requisição de informação pública; tarifa excessiva significa barreira ao acesso e, consequentemente, ao direito à informação. As reuniões de órgãos públicos abertas ao público constituem uma lógica subjacente a este direito, pois a informação oral (não somente as informações registradas pelos organismos públicos) representa equivalente importância no processo de informar-se em relação às oportunidades reais para discutir, ou decidir, os assuntos que interessam aos indivíduos e à sociedade. Segundo Mendel (2009), as leis que cerceiam o princípio da ampla divulgação da informação pública precisam proceder ao direito à informação, sobrepondo-se à lei do sigilo.
            O derradeiro princípio discute a proteção para os indivíduos que denunciam condutas ilícitas de autoridades. A proteção representa, em alguns casos, um estímulo para extirpar a cultura do sigilo, os esquemas de corrupção e prevaricação no âmbito do governo. Com possibilidades de proporcionar resultados positivos à sociedade, o direito à informação constitui um importante instrumento à democracia por constituir o direito de acesso às informações públicas, oportunizando os indivíduos a participar do processo político e a perquirir conteúdos dos governos quando preciso.
            Com o intuito de estruturar e regulamentar o regime de acesso à informação, o então Projeto de Lei 5.228/2009 (BRASIL, 2009b), conduzido pela Presidência da República ao Congresso Nacional, procura estabelecer mecanismos transparentes e efetivos para garantir o acesso a informações governamentais, premissa prevista no inciso XXXIII do Artigo 5º, inciso II do § 3º e no § 2º do Artigo 216 da Constituição. Assim, este projeto visou à regulamentação unitária e sistêmica do direito à informação para assegurar aos cidadãos o acesso aos conteúdos e, concomitantemente, estabelecer critérios para a proteção de informações pessoais e sigilosas. O Artigo 3º, Capítulo I, responsabilizava o Estado para assegurar o direito de acesso à informação, a partir de procedimentos simples, com linguagem inteligível, objetiva e transparente, visando a eventuais esclarecimentos aos indivíduos quando estes perquirem informações produzidas ou acumuladas pela Administração Pública.
No Artigo 7º, Capítulo II, o acesso a informações públicas assegurou com a estruturação de serviço de informações destinado ao cidadão, nos órgãos e entidades públicas, para atendê-lo e orientá-lo quanto ao acesso a informações; informar as tramitações de documentos nas respectivas unidades e; protocolar documentos e requerimentos de acesso à informação, assim como a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou maneiras diversas de divulgação. Quanto ao procedimento de acesso à informação, o pedido deverá conter a identificação do requerente e a informação especificada requerida; o órgão ou entidade pública deverá autorizar e atender o acesso imediato à informação requerida, garantidas por sanções e recursos aos cidadãos – caso o acesso a estas informações seja negado. Certamente, o acesso não pretere a competência anterior, ou mesmo esquemas culturais, para identificar a informação específica, ou seja, aquela que responda às necessidades específicas dos indivíduos.
A Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991, no Artigo 4º (BRASIL, 1991), prevê que a sociedade brasileira usufrui o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesses particulares, ou coletivo, contidas em documentos de arquivos[6]. No Artigo seguinte estabelece que a Administração Pública franqueie a consulta aos documentos públicos na forma da lei. No Capítulo V, reservado ao acesso e ao sigilo dos documentos públicos, especificamente no Art. 22, assegura o direito de acesso pelo cidadão aos documentos públicos, porém com fixações condizentes às categorias de sigilo referentes à seguridade da sociedade e Estado, inviolabilidade íntima privada, honra e imagem das pessoas.
A partir da centralidade do aporte jurídico-legal que legitima o direito e acesso à informação pública para a obtenção de conteúdos informacionais governamentais, a presente comunicação procurou analisar a centralidade da governança eletrônica no processo de consecução de informação pública. Para cumprir o objetivo de investigação, delinearam-se os procedimentos metodológicos, como o método de procedimento, as técnicas e os instrumentos da pesquisa, seguida da apresentação, discussão dos resultados e a conclusão.

3 METODOLOGIA: MÉTODO DE PROCEDIMENTO E NÍVEL DA PESQUISA
            O desenvolvimento do formulário de pesquisa se assentou no referencial teórico da investigação, especificamente nos Indicadores e Métricas para Avaliação de e-Serviços, coordenado pelo Departamento de Governo Eletrônico (DGE), vinculado à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL, 2007) e no instrumento Níveis de Participação dos Cidadãos: a Escala de Avaliação, proposto por Marques (2007). O projeto de indicadores e métricas constitui um conjunto de indicadores destinados à avaliação de serviços prestados aos cidadãos a partir da internet; considera a usabilidade, a comunicabilidade, a multiplicidade de acesso, a disponibilidade, a acessibilidade, a transparência e a confiabilidade. Esta publicação compila critérios que autorizam a visualização dos aspectos consistentes e frágeis de um determinado serviço e a consonância com as expectativas dos usuários a partir da implantação, contribuindo, assim, para o constante desenvolvimento. A elaboração deste projeto remonta ao último trimestre de 2004, e os primeiros esforços dos recursos humanos do DGE consideraram as avaliações similares nacionais e estrangeiras que contemplassem ou apresentassem alguma relação estrita com a mensuração da prestação de serviços públicos eletrônicos.
O processo de construção dos indicadores, concluído com a aplicação da Avaliação-Piloto desenvolvida para validar os parâmetros e os critérios previamente definidos, resultou na confirmação de determinados critérios e a eliminação de outros. A partir destas experiências, redigiu-se a versão derradeira dos Indicadores e Métricas para Avaliação dos e-Serviços, mas com a perspectiva de aprimoramento contínuo destes processos e parâmetros e critérios utilizados na avaliação. Portanto, este projeto objetiva avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados na internet e através da conveniência do cidadão. Procura, ainda, estimular a simplificação e a qualificação constante do acesso aos serviços e informações prestados nos sites e portais públicos, considerando os indicadores como a maturidade do serviço prestado, comunicabilidade, multiplicidade de acesso, acessibilidade, disponibilidade, facilidade de uso, confiabilidade e transparência.

4 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA
As subseções seguintes apresentam os dados agregados e analisados horizontalmente dos itens propostos no formulário de pesquisa, subdivididos em quatro blocos – ‘centrado na consecução de informações nos websites’, ‘centrado na consecução de informações sob demanda’, ‘centrado nas possibilidades de comunicação entre cidadãos e representantes políticos’ e ‘centrado nos canais de comunicação adicionais’, incluindo o accountability.

4.1 CONSECUÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS WEBSITES
            Os itens condizentes a consecução de informações a partir dos websites dos deputados responderam satisfatoriamente aos aspectos relativos ao acesso a conteúdos disponibilizados pelos parlamentares. Observou-se que os sítios dos representantes políticos apresentaram, na totalidade, o item ‘biografia’, como uma estratégia para ‘conhecer melhor’ os representantes políticos. Porém, a categoria de resposta condizente às biografias simples e sucintas compreendeu 52% dos websites analisados, sem comprometer efetivamente a consecução de informações relativas à ‘biografia do deputado’. Estes conteúdos parecem independer das demandas dos cidadãos, pois enunciar a trajetória política do parlamentar, exaltando as realizações sociais e a militância individual, constitui uma estratégia mínima para apresentar os deputados à sociedade.
            Para assegurar o acesso a conteúdos produzidos, os dados apresentados comprovam que 60% dos sítios observados retornaram com os resultados das pesquisas simuladas pelo investigador. As tecnologias da informação, nesta perspectiva, viabilizam a recuperação de conteúdos originários dos parlamentares preterindo a temporalidade (acesso a informações publicadas outrora, e registradas na base de dados) e o espaço.
            Os aspectos relacionados à presença de clippings, arquivos com informações públicas para downloads (discursos, projetos, moções) e referências a conteúdos de interesse social corroboram com o item relacionado à pesquisa nos websites, oportunizando aos cidadãos conhecerem o processo político, acompanhando as discussões e as decisões dos representantes políticos. Contudo, 60% dos sítios investigados não apresentaram clippings que compilassem notícias e matérias acerca dos deputados, publicadas nos diversos canais de comunicação, que, caso comparado com as percentagens dos itens subsequentes (arquivos de informações públicas para downloads, 84%, e registro de conteúdos de interesse público, 52%), não influenciaria exatamente. A análise panorâmica dos itens contidos no primeiro bloco do formulário de pesquisa permite anunciar que os websites investigados autorizam a consecução de informações registradas nestes sítios, ou seja, conteúdos informacionais processados e armazenados nos servidores (base de dados) para consulta e/ou recuperação de documentos produzidos pelos parlamentares.   
4.2 CONSECUÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB DEMANDA NOS WEBSITES
            O bloco reservado aos itens para a consecução de informações sob demanda permitiu algumas inferências no quadro panorâmico da pesquisa. No item destinado às possibilidades de assinatura de boletins eletrônicos (newsletters) dos parlamentares, somente 8% dos sítios analisados permitem o cadastro de usuários para os ‘temas específicos’, ou seja, informações que respondem às especificidades destes indivíduos. A percentagem de 64% destes websites permitia a assinatura dos boletins que apresentavam temas gerais, desconsiderando os interesses individuais dos cidadãos. A proposta assumida nesta pesquisa condiz à segmentação temática dos conteúdos previstos nos newsletters que convergisse com os interesses dos usuários, a partir dos recursos tecnológicos que indiquem as informações mais acessadas no site.
            Entretanto, 88% dos sítios disponibilizam contatos (on-line e off-line) com os deputados ou Assessorias dos parlamentares. Os contatos off-line condizem exclusivamente aos endereços geográficos dos Gabinetes dos políticos no Centro Administrativo da Bahia – CAB, que aparecem na parte inferior das páginas principais dos sítios; os contatos on-line conferem aos dispositivos potencialmente interativos disponíveis nos websites. Percebeu-se que a totalidade destes sites apresentou indicações que possibilitassem, ainda que discursivamente, interlocuções entre os deputados e os cidadãos. O engajamento cívico aparece neste contexto como um processo essencial à participação política, pois equivale ao interesse público, à discussão e ao conhecimento acerca dos assuntos políticos; corresponde à postura proativa dos cidadãos na procura de conteúdos para reduzir as incertezas informacionais.
            Apesar dos websites oportunizarem encontros presenciais e virtuais, somente 24% destes apresentou informações com orientações e incentivos suficientes. Mister destacar a inconsistência relacionada nos itens condizentes aos contatos disponíveis nos sítios e os conteúdos direcionados à participação política. A presente investigação não identificou uma conexão plausível entre as oportunidades de contatar parlamentares, sugerindo interlocuções, e as orientações que efetivamente estimulassem a participação dos cidadãos.
4.3 POSSIBILIDADES DE INTERLOCUÇÃO ENTRE CIDADÃOS E DEPUTADOS
A pesquisa comprovou que 76% investigados não responderam às demandas encaminhadas pelos canais interativos, contrapondo com as proposições anunciadas pela Artigo 19 nos aspectos relacionados aos diálogos entre os atores políticos. Somente 12% dos sítios atenderam à solicitação para o agendamento dos encontros presenciais, e a percentagem restante conferiram aos spams, ou seja, respostas automáticas disparadas pelos correios eletrônicos – que na concepção de Primo (1998; 2007) constituiria uma interação reativa.
A internet e os dispositivos de interatividade deveriam apresentar vantagens substanciais à participação política nos websites investigados, mas os resultados apresentados no terceiro bloco do formulário de pesquisa não permitem anunciar esta assertiva. O fórum de discussão conduziria à inclusão das ‘vozes’ alijadas dos mainstream media, ou grupos arredios à participação política nos formatos tradicionais. A interatividade possibilita os cidadãos demandarem conteúdos informacionais, expressarem opiniões e requererem respostas às solicitações encaminhadas aos representantes políticos. Contudo, a pesquisa identificou que estes autores governamentais não engendram esforços categóricos aos assuntos relacionados à interatividade e à usabilidade dos websites, ao preterir respostas às solicitações dos usuários. 
4.4 CANAIS DE COMUNICAÇÃO ADICIONAIS E ACCOUNTABILITY
O primeiro item do bloco destinado à identificação dos canais de comunicações adicionais e à transparência das destinações de despesas parlamentares para a verba pública procurou reconhecer a presença de formulários eletrônicos destinados à expressão dos usuários. O resultado demonstrou que as opiniões encaminhadas pelos cidadãos não aparecem nos websites analisados, ou seja, 52% dos sítios, apesar de apresentarem estes formulários, não registram as informações nas páginas.
Na sequência, a pesquisa identificou os canais de comunicação eletrônicos, excetuando a web, como estratégias para diversificar a participação política em rede. A investigação evidenciou que em 84% dos sítios inexistiam dispositivos eletrônicos sofisticados que asseverasse a multiplicidade de acesso, como o envio de mensagens através do SMS. Ampliar as oportunidades de informar os cidadãos constitui – ao menos indica – um compromisso dos parlamentares com a sociedade quanto à diversidade de acesso às informações públicas. As redes sociais, segundo os resultados, constituíram um canal de comunicação preferencial dos deputados, representando 60% dos sítios analisados. Esta percentagem demonstrou atividades dos parlamentares constantes no orkut, facebook e twitter, acessando estas redes com regularidade.
Assim, o item destinado ao accountability dos parlamentares nos websites contraria estes pressupostos, a considerar que 92% dos sítios investigados não apresentaram seções que indicassem a prestação das contas das despesas públicas auferidas pelos deputados. Do total investigado, somente 8% dos sítios parlamentares expunham informações detalhadas destas contas, indicando, inclusive, os responsáveis pelos atos administrativos – pouco significativo para universo estudado. 
  
5 CONCLUSÃO
A investigação nos websites dos parlamentares evidenciou que a disponibilidade de dispositivos orientados à interatividade entre agentes governamentais e os cidadãos usuários destes sítios não afiança que as demandas sejam respondidas e as sugestões efetivem a plataforma política dos deputados. A abertura para o diálogo com a sociedade civil constitui um discurso não observado nos resultados da pesquisa. Os canais de comunicação disponíveis nestes sítios confirmaram a incipiência para a interlocução acerca das discussões e deliberações políticas, pois esta investigação comprovou que o simples registro destes dispositivos não significa, mormente, um caráter incontestável para a execução dos objetivos intrínsecos destes canais.
A pesquisa considerou, também, que os websites responderam satisfatoriamente à disponibilidade de informações acerca dos deputados e atividades políticas desenvolvidas no decorrer do mandato. Estes apresentaram biografias, documentos, notícias, arquivos audiovisuais, informações de interesse público, links externos para outros sítios eletrônicos, assinaturas de boletins eletrônicos; dimensões incorporadas à consecução de informações nos sítios parlamentares e a consecução de conteúdos a partir dos interesses específicos dos usuários. Porém, nos aspectos relacionados à interatividade através dos dispositivos comunicacionais, a pesquisa assentou que estes websites, e como consequência, os deputados e as Assessorias, não apresentaram indícios de atividades administrativas e estruturais vinculados aos Gabinetes para responder às demandas ou sugestões dos cidadãos, percentagem constatada nas dimensões centradas nas oportunidades de comunicação entre os atores políticos envolvidos na ‘coisa’ pública.
             Os websites pareceram corresponder, quase exclusivamente, à divulgação e à promoção da imagem política dos deputados no ciberespaço. Condicionar a participação política constitui uma lógica que deveria entremear, não somente ao discurso ou à retórica, as práticas administrativas dos governos e representantes eleitos pelos cidadãos. Contudo, o perceptível aumento destes sítios na internet representa os primeiros anúncios dos agentes governamentais com relação à centralidade das tecnologias da informação na sociedade contemporânea. Mister informar que estas considerações condizem somente a presente investigação, considerando o momento histórico da realização da pesquisa e o recorte do objeto empírico da investigação. Importante que pesquisadores interessados repliquem as técnicas e os instrumentos construídos nesta investigação em diferentes situações e agentes políticos, como senadores, deputados federais, vereadores, para identificar possíveis contradições nos resultados. A ciência está engendrada nestas premissas, assim como na construção de conhecimento orientado ao desenvolvimento social, que propicia a construção da cidadania plena.

REFERÊNCIAS
ARTIGO 19. Direito à informação: manual de acesso a informação. Manchester: [s.n.], 2004. Disponível em: <http://www.livreacesso.net/tiki-download.file.php? fileId=98> Acesso em: 04 ago. 2010.
ARTIGO 19. O direito do público a estar informado: princípios sobre a legislação de liberdade de informação. Londres: Centro Internacional Contra a Censura/ Série Normas Internacionais, 1999. Disponível em: < http://www.article19.org/pdfs/ standards/public-right-to-know-portuguese.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2010.
ARTIGO 19. Portal interativo promove acesso a informações públicas no Brasil. São Paulo: [s.n.], 2008. Disponível em: <http://www.article19.org/pdfs/press/brazil-ati-website-port.pdf> Acesso em: 04 ago. 2010.
BRASIL Casa Civil. Ministério da Ciência e Tecnologia. Portaria da Casa Civil nº 23 de 12 de maio de 2000a. Disponível em: <http://ftp.mct.gov.br/legis/ portarias/ 23b _2000.htm>. Acesso em: 17 fev. 2011.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Decreto de 3 de abril de 2000b. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para examinar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas com as novas formas eletrônicas de interação. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2000/Dnn8917.htm>. Acesso em 17 fev. 2011.
______. Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Congresso Nacional, Brasília, DF, 8 de janeiro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8159.htm >. Acesso em: 23 nov. 2010.
______. Ministério da Justiça do Brasil. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Brasil: Assembléia das Nações Unidas, 1948. Disponível: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal .htm> Acesso: 31 jul. 2010.
______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Departamento de Governo Eletrônico. Indicadores e métricas para a avaliação de e-serviços. Brasília: MP, 2007. Disponível em: < http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/indicadores-e-metricas-para-avaliacao-de-e-servicos >. Acesso em: 05 maio 2011.
______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia. Departamento de Governo Eletrônico. Padrões Brasil e-Gov: guia de administração. Brasília: MP, 2009a.
______. Projeto de Lei n. 5.228, de 5 de maio de 2009. Lei de acesso a informação pública. 2009b Congresso Nacional, Brasília, DF, 5 maio 2009. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2009/msg316-090513.htm> Acesso em: 12 ago. 2010.
MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado. 2 ed. Brasília: UNESCO, 2009.



[1] Professor Assistente A – Dedicação Exclusiva vinculado ao Departamento de Documentação e Informação do Instituto de Ciência da Informação da Universidade Federal da Bahia/ Doutorando e Mestre em Ciência da Informação – PPGCI/UFBA/Salvador, Bahia, Brasil. E-mail: <jsalles@ufba.br>
[2] Professora Adjunto IV – Dedicação Exclusiva vinculado ao Departamento de Documentação e Informação do Instituto de Ciência da Informação da Universidade Federal da Bahia/ Doutora em Educação (UFBA)/ /Salvador, Bahia, Brasil. E-mail: <isasousa2010@hotmail.com>.
[3] A ONG Artigo 19 trabalha para que todos e todas possam se expressar livremente, acessando informações diversas de caráter público.
[4] No Artigo XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos, “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948)
[5] Para Mendel (2009) o conceito de informação inclui registros mantidos por organismo público, independentes do arquivamento da informação (documentos, fitas, gravação eletrônica, outros), a fonte (se produzida por organismo público ou outro órgão) e a data de produção.
[6] No Art.2 da Lei Nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, considera o termo arquivos como conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, a partir do exercício de atividades específicas, assim como por pessoa física, independente do suporte da informação ou da natureza dos documentos.

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